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Capacidade civil e autonomia da pessoa com deficiência: o novo papel da curatela após a Lei nº 13.146 de 2015
Nathalie Pagni[1]
A Justiça brasileira tem aplicado de forma cada vez mais consistente os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.146/2015, consolidando o entendimento de que a curatela não pode ser utilizada como resposta automática em situações nas quais a deficiência não comprometa integralmente a compreensão e a manifestação da vontade da pessoa.
O julgamento de relatoria do desembargador Eduardo Augusto Dias Bainy (autos nº 5219098-68.2022.8.21.0001) demonstra a inclinação do Judiciário a rejeitar pedidos de curatela quando ausente efetiva incapacidade, privilegiando a tomada de decisão apoiada como mecanismo mais compatível com o modelo de inclusão adotado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015 afastou a lógica historicamente adotada pelo sistema civil brasileiro, que frequentemente associava deficiência à incapacidade. Hoje, a existência de diagnóstico médico ou limitação funcional não basta para justificar restrições à autodeterminação do indivíduo. Exige-se demonstração concreta de impossibilidade, transitória ou permanente, de manifestação da vontade.
Nesse contexto, a curatela deixou de possuir caráter amplo e presumidamente protetivo para assumir natureza excepcional, proporcional e restrita aos atos patrimoniais e negociais. Paralelamente, a tomada de decisão apoiada passou a ocupar posição central no sistema protetivo, permitindo que a pessoa com deficiência escolha apoiadores para auxiliá-la na prática de atos da vida civil sem perda de sua capacidade jurídica.
A vulnerabilidade não se confunde com incapacidade. Há situações em que a pessoa necessita de suporte, mas permanece apta a participar conscientemente das decisões que impactam sua própria vida. Nessas hipóteses, a substituição da vontade mostra-se incompatível com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional.
A consolidação da tomada de decisão apoiada na jurisprudência representa importante avanço na interpretação contemporânea do Código Civil. A proteção jurídica da pessoa com deficiência deixa de se basear em presunções genéricas de incapacidade e passa a exigir soluções proporcionais, individualizadas e compatíveis com a preservação da maior autonomia possível.
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